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CNA - Comissão Nacional dos Advogados

Constituição do CNA - OMS

CESB - Confederação do Elo Social Brasil

Comendador Jomateleno dos Santos Teixeira

Diretoria Presidente Nacional CNA

Comendador

Termo de Normatização

A Confederação do Elo Social Brasil, instituição social sem fins lucrativos com representação nacional, criada nos termos dos parágrafos XVII e XVIII do Artigo 5º da Constituição da República do Brasil, do artigo 16 do Decreto 678 de 06/11/1992 e das leis 9.790/99 e 10.406/06, inscrita no CNPJ 08.573.345/0001-46, representada neste ato por seu Diretor Presidente Jomateleno dos Santos Teixeira, RG 7.186.124-5, CPF 669.582.108-91 - OMS – DF 001, que a esta subscreve, pelos poderes que lhe são outorgados pelo Estatuto Social, Regimento Interno e Código de Ética da OMS – Ordem do Mérito do Elo Social, vem pelo presente termo de normatização, regulamentar a CNA– Comissão Nacional de Advogados da OMS – Ordem do Mérito do Elo Social. A CNA – Comissão Nacional de Advogados da OMS – Ordem do Mérito do Elo Social, foi criado nos termos do artigo 6º, alínea “c”, do Estatuto Social e do Capítulo III, sessão I do Regimento interno da CESB - Confederação do Elo Social Brasil Muito se fala sobre a importância da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, na defesa da democracia, cidadania, direitos humanos e outros direitos fato que está preconizado na Lei 8.906, contudo, pouco se fala sobre a importância da participação de outras instituições sociais de formas autônoma em defesa destes, o que acabou concentrando referidas soluções na OAB, como se fosse ela, a única instituição com tais poderes. Com o avanço das instituições políticas em direção a órgãos de classe e instituições sociais, estes e estas acabaram se esquecendo de seus princípios, valores e objetivos. A CESB – Confederação do Elo Social Brasil, com o objetivo de atuar nos moldes em que está preconizado na Constituição Federal em seu artigo primeiro parágrafo único, bem como no inciso XVII do Artigo 5º, respeitando na íntegra a Lei 8.906, cria a CNA – Comissão Nacional de Advogados da OMS – Ordem do Mérito do Elo Social e CEA’s, em nível Estadual. Só poderão participar da CNA – OMS e das CNA’s, profissionais que estejam regularmente inscritos nos quadros OAB – Ordem dos Advogados do Brasil e no exercício pleno de suas funções. A CNA – OMS, atuara de forma autônoma as comissões da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, respeitando a Lei 8906, porém atrelada diretamente ao Regimento Interno e Código de Ética da OMS – Ordem do Mérito do Elo Social. DOS PARECERES TÉCNICOS: Sabe-se que o parecer jurídico é um instrumento técnico que ostenta a análise e opinião de especialistas de determinada especificidade sobre um tema correlato. No entanto, os pareceres da CNA – OMS, serão sempre de âmbito nacional, envolvendo diretamente a participação de todos os profissionais integrantes da comissão. DA ASSINATURA E DOS PARECERES TÉCNICOS: Os pareceres técnicos da CNA – OMS em nível nacional, contarão sempre com a assinatura da presidência da comissão e do profissional relator, sendo de mesma forma quando se tratar de pareceres estaduais, através das CEA’s. DAS REQUISIÇÕES DE PARECERES: Os pareceres técnicos, poderão ser requisitados: pela presidência da CESB – Confederação do Elo Social Brasil; por qualquer Superintendência ou Diretoria da OMS – Ordem do Mérito do Elo Social; e por qualquer uma das federações integrantes do Sistema Elo Social, devendo estas federações seguirem os devidos protocolos da instituição. O presente termo de Normatização entrará em vigor imediatamente após publicação nos termos regimentais através de portaria específica.

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