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CNMA - Comissão Nacional de Meio Ambiente

Constituição do CNMA - OMS

CESB - Confederação do Elo Social Brasil

Comendador Jomateleno dos Santos Teixeira

Diretoria Presidente Nacional CNMA

Comendador

Termo de Normatização

A Confederação do Elo Social Brasil, instituição social sem fins lucrativos com representação nacional, criada nos termos dos parágrafos XVII e XVIII do Artigo 5º da Constituição da República do Brasil, do artigo 16 do Decreto 678 de 06/11/1992 e das leis 9.790/99 e 10.406/06, inscrita no CNPJ 08.573.345/0001-46, representada neste ato por seu Diretor Presidente Jomateleno dos Santos Teixeira, RG 7.186.124-5, CPF 669.582.108-91 - OMS – DF 001, que a esta subscreve, pelos poderes que lhe são outorgados pelo Estatuto Social, Regimento Interno e Código de Ética da OMS – Ordem do Mérito do Elo Social, vem pelo presente termo de normatização, regulamentar a CNMB - OMS – Comissão Nacional de Meio Ambiente da OMS – Ordem do Mérito do Elo Social. A CNMA – OMS, foi criada nos termos do capítulo 2º; artigo 6º; do Estatuto Social da CESB – Confederação do Elo Social Brasil e do Capítulo III, artigo 27 do Regimento Interno. O objetivo da CNMA – OMS é ter como premissa basilar o desenvolvimento do conhecimento, conservação, prevenção entre outros as atividades do inerentes ao meio ambiente. Promovendo a consciência humana, tecnológica, empreendedora, cultural e histórica da real necessidade e importância quanto aos recursos naturais, buscando garantir a sustentabilidade e a qualidade de vida das gerações presentes e futuras. O propósito tem como elementar, primariamente, salvaguardar o meio ambiente, existente, já que a consolidação e o aprimoramento da atuação dos órgãos do Ministério Público, brasileiro, na tutela do Meio Ambiente e do Poder Judiciário, de forma repressiva e preventiva, se utilizada com conhecimentos técnicos, jurídicos e humanitário, tende a facilitar a integração e o desenvolvimento de Instituição social, bem como dos órgãos licenciadores e fiscalizadores, do Governo (executivo, federal, estadual ou municipal) estendendo-se aos órgãos Internacionais. Dentre as atividades da CNMA – OMS está também a de propor, opor, opinar e relatar, fatos e atos, sobre proposições e assuntos relativos ao meio ambiente, entre outros, sua conservação, preservação, recuperação, poluição, aquecimento global, exploração sustentada e ou manejada, da fauna, dos animais domésticos, dos animais em cativeiro, dos apreendidos ilegalmente, dos desmatamentos (sendo estes aprovados e ou irregulares), dos quais entre outros, não se limitando, seguem descritos: Atmosfera: A camada de ar que rodeia a Terra, fornecendo o oxigênio necessário à respiração e regulando o clima. Hidrosfera: Todos os corpos de água do planeta, desde oceanos a rios e lagos, que desempenham um papel fundamental no ciclo da água e na manutenção da vida aquática. Biosfera: A parte da Terra onde a vida existe, incluindo todos os organismos vivos, desde plantas e animais até micro-organismos. Geosfera: A crosta terrestre, que compreende a superfície da Terra, o solo e as rochas. O meio ambiente, sendo um ELO indissociável, com a VIDA HUMANA, se estende ao campo contemporâneo, da sociedade, corroborando para os assuntos relativos implantação de sistemas efetivos, sustentáveis e positivos, no que pese ressaltar, mas não se limitando: da disponibilização correta por parte do indivíduo, à coleta de resíduos, ao tratamento e disposição dos resíduos domésticos, comerciais, hospitalares, industriais, infectantes, radioativos, aterros sanitários, construção civil, limpeza urbana, sólidos urbanos, entre outros, gerados a partir da existência antrópica e ou natural. Compreendendo-se, dentro do concebível, técnica e legalmente, tão como do socialmente praticável, a elevação do conhecimento, nacional e internacional da IMPORTÂNCIA: dos recursos hídricos (em especial para EXISTÊNCIA DA VIDA HUMANA) COM QUALIDADE, da conservação e preservação dos recursos naturais e desenvolvimento sustentável e manejado, bem como da apresentação de soluções, tecnológicas e legais, normatizados pelo “Princípio da Isonomia” - que estabelece a igualdade de todos perante a lei, garantindo tratamento justo e sem discriminação, para os identificados problemas, de cunho ambiental, considerados insanáveis e ou de difícil reparação, pelas organizações governamentais. ATUAÇÃO DA COMISSÃO: a) Propositura de Diretrizes de Política, Social, Legal e Técnica, em âmbito nacional e internacional, do meio ambiente; b) Propositura de Diretrizes do Direito Ambiental, em todas as suas vertentes: a exemplo da legislação, normativas, conceitos, análises dos meios: terrestre, marinho e aéreo. c) Conscientização Social e Global, quanto aos Recursos naturais renováveis, ou seja, inesgotáveis (*teoricamente), exemplo: hídrica (energia da água dos rios), solar (energia do Sol), eólica (energia do vento), biomassa (energia de matéria orgânica), geotérmica (energia do interior da Terra) e maremotriz (energia das marés e das ondas). d) Conscientização Social e Global, quanto aos Recursos Não Renováveis, ou seja, oriundos das atividades antrópicas, a exemplo: os combustíveis fósseis (petróleo, gás natural e carvão mineral) e as fontes nucleares, como o urânio e o plutônio. e) Conscientização e propositura de diretrizes para o Desenvolvimento Humano e Sustentável. f) Conscientização e propositura de diretrizes, técnica, tecnológica e mitigadoras para obstaculizar e ou recuperar o meio ambiente: áreas de queimadas irregulares (ou controladas, que tenham excesso), desmatamentos irregulares, utilização ilegal de encostas, topo de morros, área de preservação permanente, licenciamentos ambientais controversos à legislação e boa técnica, de conservação e preservação ambiental. Compete a CNMA – OMS, gerar pareceres técnicos, normatizados em legislação vigente nacional e internacional, para a CESB – Confederação do Elo Social Brasil e suas diretorias executivas para nortear procedimentos administrativos e ou judiciais. Para participar da CNMA – OMS, obrigatoriamente tem que ser Agente do Mérito do Elo Social, contar com formação universitária completa, conhecer minimamente de Legislação e Normativas Ambientais, e da Constituição Federal Brasileira O candidato a membro da Comissão de Meio Ambiente, além dos requisitos mínimos, deverá estar regulamente inscrito na OMS – Ordem do Mérito do Elo Social. DAS ATIVIDADES DA CNMB – OMS 01º - A CNMB - OMS – Comissão Nacional de Meio Ambiente da OMS – Ordem do Mérito do Elo Social, com abrangência internacional, poderá atuar isoladamente e ou em parceria com outras comissões da OMS – Ordem do Mérito do Elo Social, com órgãos governamentais e ou instituições privadas, nacionais e internacionais, que compartilhem dos mesmos objetivos sociais, técnicos e legais. Ressaltando a possibilidade de convênios, parcerias, implantação de projetos e conceitos, incluindo a troca de informações (que poderá ocorrer mediante termo de confidencialidade) e o compartilhamento mútuo de pareceres técnicos, legais, educacionais e administrativos. 02º - A Comissão deverá, quando pertinente, elaborar trabalhos formais, escritos, emitir pareceres técnicos, promover denúncias às autoridades competentes, instituições públicas e ou privadas, realizar seminários, palestras e outras atividades que estimulem o conhecimento, estudo e a divulgação ampla, nacional e internacional, de questões interligadas e ou conexas ao Meio Ambiente. Incluindo, mas não limitando-se, também a aprovação e implantação de novos projetos do setor ambiental. 03º - A CNMB – OMS deverá, quando pertinente, cooperar e ou promover intercâmbios, com outras organizações brasileiras ou internacionais, que estejam envolvidas no desenvolvimento e na implantação de projetos e sistematização ambiental, avançados e sustentáveis. 04º - A Comissão deverá, quando pertinente, criar, e manter um banco de dados onde serão sistematizadas e compiladas, informações diversas, sobre decisões que tenham produzido resultados positivos e ou satisfatórios, com o objetivo de servir como analogia de “jurisprudência”, para que sejam conhecidas e tomadas as providências e procedimentos, técnicos, legais e administrativo, a serem adotados. 05º - A CNMB – OMS deverá, quando pertinente, criar, propor, desenvolver e implementar estratégias para adaptações tidas como negativas no Meio Ambiente, a exemplo: de mudanças climáticas, desastres ambientais naturais, desastres ambientais antrópicos, entre outros conexos de crimes ambientais e ou lesa-natureza. 06º - A Comissão, quando pertinente, será responsável pela criação de programas de selo e certificação ambiental, governos, empresas privadas e instituições diversas, de cunho nacional e internacional, que acrescidos a projetos, normativas, educação socioambiental, e outros terá como premissa, o exercer de práticas sustentáveis em conformidade com normas e leis ambientais. 07º - A CNMB – OMS deverá, quando pertinente, estabelecer convênios, parcerias e intercâmbios com universidades, instituições diversas e centros de pesquisas, nacional e internacional, para promover estudos, pesquisas, projetos e inovações na área e setor ambiental. 08º - A Comissão deverá, quando pertinente, apoiar e incentivar, se pertinente, a implementação de iniciativas para a recuperação de áreas degradadas, através de projetos com medidas mitigadoras, previstas em normas e leis: federais, estaduais, municipais e internacionais, quando couber, para reparação de danos e crimes ambientais. 09º - A Comissão deverá, quando pertinente, realizar campanhas de conscientização e prática, de educação ambiental: para sociedade, governo, empresas privadas e instituições diversas, visando a conservação, preservação e proteção ambiental. 10º - A CNMB – OMS deverá, quando pertinente, implementar programas educacionais e projetos de redução de resíduos, em todos os setores já conhecidos, mas não limitando-se a estes, e economia circular, promovendo a reciclagem e a reutilização. 11º - A Comissão deverá, quando pertinente, promover o uso de energias renováveis e tecnologias de eficiência energética para reduzir impactos ambientais e melhorar a sustentabilidade. 12º - A CNMB – OMS será responsável, quando pertinente, pelo desenvolvimento de estratégias, projetos, conferências, cursos, palestras, worshop, entre outros, nacional e internacional, para a conservação e preservação da biodiversidade ambiental, no âmbito terrestre, marinho e aéreo. 13º - A Comissão deverá, quando pertinente, conduzir estudos, pesquisas e estatísticas sobre poluição (marinha, terrestre, aérea) e seus impactos ambientais, diretos e indiretos, sobre a VIDA HUMANA E NO MEIO AMBIENTE. 14º - A CNMB – OMS deverá, quando pertinente, apoiar e ou realizar iniciativas de mobilidade urbana sustentável, mitigando as consequências negativas inerentes ao Meio Ambiente, a exemplo: do transporte público, que pode se beneficiar de combustíveis e locomoção tecnologicamente avançados, com foco de redução da taxa de carbono. 15º - A CNMB – OMS poderá, quando pertinente, criar, desenvolver e conduzir estudos, pesquisas, estatísticas, projetos e estratégias para a gestão sustentável dos recursos hídricos, imprescindível à sobrevivência humana e de espécies diversas, garantindo a proteção e conservação do Meio Ambiente. 16º - A CNMB – OMS deverá, quando pertinente, participar de redes e instituições, governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, de meio ambiente, e áreas conexas, para colaborar globalmente, no Meio Ambiente e áreas adjacentes. 17º - A Comissão deverá, quando pertinente, mediante fontes técnicas e legais, nacional e internacional, avaliar e propor, recomendações sobre impactos ambientais de grande notoriedade, que ensejar impacto, positivo e ou negativo, direto e indireto na Sociedade e no Meio Ambiente. DOS PARECERES TÉCNICOS: O parecer técnico é um instrumento, indispensável, dotado de formalidades técnicas, legais e normatizador, para regulamentar um fato ou ato, podendo conter exigências ou restrições, e ou outras teses inerentes ao estudo, pesquisas, projetos, licenciamentos, que ostenta a análise profunda e específica, norteado pela opinião de especialistas de determinada especificidade sobre um objeto, direto ou indireto, conexo ou não, que nesta Comissão, vislumbrará especificamente o setor e área de Meio Ambiente. Contudo, os pareceres técnicos e ou administrativos, quando pertinente, da CNMA – OMS, OMS – Ordem do Mérito do Elo Social, terá sua aplicação, no local de objeto da análise, e será de conhecimento e publicidade, em âmbito nacional e internacional, que poderá envolver, sob critérios, direta e ou indiretamente, a participação de todos os Agentes do Mérito do Elo Social, membros integrantes da comissão. DA ASSINATURA DOS PARECERES TÉCNICOS: Os pareceres técnicos da CNGI – Comissão Nacional de Gestão Integrada da OMS – Ordem do Mérito do Elo Social, deverá, quando pertinente, alcançar os níveis, ao seu conhecimento e divulgação, nacional e ou internacional, sendo imprescindível e obrigatório, da assinatura da presidência, e no mínimo de um membro técnico, atuante na comissão e de um profissional relator, se for o caso, que poderá ser membro e ou independente da Comissão de Meio Ambiente. DAS REQUISIÇÕES DE PARECERES: Os pareceres técnicos, poderão serem requisitados, quando pertinentes e fundamentados: Pela presidência da CESB – Confederação do Elo Social Brasil, por qualquer Superintendência ou Diretoria da OMS – Ordem do Mérito do Elo Social, por qualquer uma das federações integrantes do Sistema Elo Social, de instituições governamentais ou não governamentais, de vertente nacional e ou internacional, devendo seguirem os devidos protocolos, com preenchimentos de formulários específicos, aos quais deverão seguir padrões, normas, legislações, tipo e forma cabível. O presente termo de Normatização da CNMB - Comissão Nacional de Meio Ambiente da OMS – Ordem do Mérito do Elo Social, entrará em vigor imediatamente após publicação nos termos regimentais através de portaria específica.

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