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Audiências Públicas com consórcios de resíduos sólidos


O Ministério Público tem o dever de proteger o meio ambiente e a nova Lei de resíduos sólidos é bastante clara com relação a isto.


A defesa do meio ambiente não se restringe apenas às ações de proteção da natureza, mas abrange todos os esforços para garantir a qualidade de vida das pessoas, a coexistência pacífica e equilibrada da espécie humana com os demais seres vivos, a preservação paisagística e cultural de uma cidade ou região, a ocupação do solo urbano e rural e o desenvolvimento sustentável.

O Projeto “Lixo Zero, Social 10”, criado pela CESB – Confederação do Elo Social Brasil – está preparado para cumprir na integra a nova lei de resíduos sólidos sem fazer uso de erário público, além de acabar com o “regime de escravidão imposto aos catadores” gerando, ainda, destinação correta dos resíduos sólidos, emprego e renda.


É certo que a nova Lei de resíduos sólidos deu às prefeituras o prazo de 4 anos para a implantação, e que na mesma lei ficou prevista a criação de consórcios municipais para interagir junto aos objetivos finais, no entanto, o que se pode constatar desde 2010 até a data de hoje é que esses consórcios praticamente não apresentaram nenhum resultado além de gastos que, ao nosso ver, são desnecessários, motivo pelo qual entendemos ser necessário invocar o Ministério Público para que agende uma audiência online com os representantes dos consórcios e nossa instituição, a fim de que justifiquem suas ações ou sigam as logísticas por nos já desenvolvidas e em fase de implantação.



DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS


Da responsabilidade civil dos gestores públicos pela degradação ambiental e consequente imposição de obrigações de fazer, não fazer, e condenação pecuniária.


A Constituição brasileira assegura a todos o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, prevendo a responsabilização civil, penal e administrativa.


Em seu sistema de repartição de competências materiais, previu o Constituinte originário a competência comum da União, dos Estados e dos Municípios de preservar o meio ambiente e combater a poluição, atribuindo expressamente aos Municípios, contudo, a função específica de prover a ordem urbana, a adequada utilização do solo e, sobretudo, os serviços de interesse local, dentre os quais, o de gerir o lixo gerado em seu território.


Concretizando o tratamento constitucional dado à matéria, foi editada, em 2010, a lei 12.305/2010 - lei da política nacional dos resíduos sólidos -, que estabeleceu expressamente, em seu art. 10, o seguinte: “Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais.


Não restam dúvidas, portanto, de que é do Município o dever de gerir os resíduos sólidos gerados em seu território, de forma que nenhum Município deveria ser criado, se não tem condições de se desincumbir dessa relevante função.


Por conseguinte, o descumprimento a esse dever gera a respectiva responsabilização que, no caso, é objetiva, pela aplicação do disposto nos arts. 37, § 6º, c/c o 225, §3º, ambos da Constituição da República.

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