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DNA - Diretoria Nacional de Advocacia

Constituição do DNA - OMS

CESB - Confederação do Elo Social Brasil

Comendador Jomateleno dos Santos Teixeira

Diretoria Presidente Nacional DNA

Comendador

Termo de Normatização

A Advocacia Geral da Ordem do Mérito do Elo Social, tem como função atuar juridicamente em todas as demandas geradas pela instituição, tendo poderes para rejeitar casos que julgue desprovidos de elementos probatórios e assim fadados ao insucesso, bem como dar pareceres solicitando mais provas para ajuizá-los. É um órgão da CESB – Confederação do Elo Social Brasil que está normatizado, através do presente termo, e reconhecidas suas atividades conjuntas com a Delegacia Social, pela Controladoria Geral da União, processo nº 038/2003/CGC - Presidência da República e Câmara dos Deputados através da publicação no Diário Oficial no dia 17/11/2004 pelo Ofício SGM/P nº 2391/2004. As atividades da Advocacia Geral da Ordem do Mérito do Elo Social, se desenvolvem nos moldes em que este preconizado no Artigo 6º, alínea “c”, parágrafo único do Estatuto Social da CESB - Confederação do Elo Social Brasil. Seus objetivos estão voltados a combater a omissão, corrupção, negligência, inoperância, imprudência, formação de cartel, protecionismo e imperícia do Poder Público e também exploração do cidadão por parte de empresários mal-intencionados. Embora a Constituição Federal conceda aos cidadãos o direito de exigir do Poder Público uma política social justa, isso não os exime de assumir sua parcela de colaboração no que se refere à ordem pública e ao bem comum, consolidando, assim, um verdadeiro regime democrático. Com esse objetivo, a CESB - Confederação do Elo Social Brasil criou o Programa do Exercício da Cidadania, que, de forma técnica e constitucionalmente correta e por meio de pareceres fornecidos pelas Comissões da Ordem do Mérito do Elo Social, promove a criação de Procedimentos Apurativos (inquéritos sociais). Estes, ao final, possibilitam a deflagração de procedimentos administrativos, o ajuizamento de ações civis públicas ou populares, ou ainda a instauração de Inquérito Civil Público para qualquer problema que afete diretamente o cidadão e a coletividade, à luz do Direito. É responsabilidade da Advocacia Geral da Ordem do Mérito do Elo Social gerenciar todos os advogados que atuam na instituição, seguindo a hierarquia de Advogados Federais, Estaduais, Seccionais e Regionais, todos integrantes da OMS - Ordem do Mérito do Elo Social, na qualidade de Comendadores e sujeitos às sanções contidas no Código de Ética da OMS. ORGANOGRAMA FUNCIONAL 1) Advogado Social Nacional da Ordem do Mérito do Elo Social deve atuar com exclusividade em processos que envolvam: • Presidência da República; • Ministros de Estado; • Governadores; • Senadores; • Deputados Federais; • Procuradores de Justiça; • Ministros do STF; • Ministros do STJ; • Presidentes de Tribunais de Justiça; • Assembleias Legislativas; • Autarquias Federais e Estaduais. • Presidência das Assembleias Legislativas; • Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; • Tribunais de Contas da União e dos Estados; • Embaixadas e Consulados; • Secretarias e Ministérios Federais; • Agências Reguladoras Federais; • Comissões e Conselhos Nacionais de Políticas Públicas; • Entidades e Organizações de Interesse Nacional; • Fundos e Programas Federais de Assistência Social e Desenvolvimento. • Coordenações e Superintendências de Órgãos Federais; • Instituições de Pesquisa e Ensino Superior de âmbito nacional; • Universidades Federais • Fundações Federais • Empresas e Corporações de Interesse Nacional; • Conselhos Federais Profissionais de classe. O Advogado Social Nacional da Ordem do Mérito do Elo Social deverá ter uma procuração ad judicia por instrumento público da CESB – Confederação do Elo Social Brasil, que lhe permita representar a instituição em todos os atos jurídicos que se façam necessários, podendo também substabelecer para outro advogado que também seja Comendador e integrante da Ordem do Mérito do Elo Social, mas sempre com reserva de poderes. 2) Advogado Social Estadual da Ordem do Mérito do Elo Social deve atuar com exclusividade em processos que envolvam: • Secretarias de Estado; • Prefeitos; • Câmara dos Vereadores; • Servidores Estaduais. • Deputados Estadual; • Secretarias e comissões das assembleias legislativas estaduais; • Conselhos Estaduais de Profissões Regulamentadas; • Policiais Militares Estaduais; • Polícia Civil; • Agências Reguladoras Estaduais; • Organizações e Entidades de Interesse Público Estadual; • Empresas Estatais e Paraestatais; • Fundos Estaduais de Assistência Social; • Instituições de Ensino e Saúde Estaduais • Conselhos de Políticas Públicas Estaduais; • Organizações Não Governamentais (ONGs) e Instituições de caráter estadual. • Superintendências e Diretorias Estaduais de órgãos e entidades; • Programas e Projetos de Desenvolvimento Estadual; • Comissões e Conselhos de Defesa dos Direitos Humanos e de Políticas Públicas Estaduais. O Advogado Social Estadual da Ordem do Mérito do Elo Social deverá ter uma procuração ad judicia por instrumento público da FES – Federação do Elo Social, que lhe permita representar a instituição em todos os atos jurídicos que se façam necessários, podendo também a substabelecer para outro Advogado que também seja Comendador e integrante da Ordem do Mérito do Elo Social, mas sempre com reserva de poderes. 3) Advogado Social Seccional da Ordem do Mérito do Elo Social deve atuar com exclusividade em processos que envolvam: • Vereadores; • Funcionários Públicos Municipais; • Policiais Militares; • Polícias Civis; • Secretarias Municipais; • Câmaras Municipais; • Empresas Públicas e Privadas de âmbito municipal • Centros de Referência em Assistência Social (CRAS); • Centros de Referência Especializados em Assistência Social (CREAS); • Instituições de Ensino e Saúde locais. • Funcionários Públicos Municipais; • Policiais Militares; • Polícias Civis; • Secretarias Municipais; • Câmaras Municipais, secretarias e comissões; • Empresas Públicas e Privadas de âmbito municipal. O Advogado Social Estadual da Ordem do Mérito do Elo Social deverá ter uma procuração ad judicia por instrumento público da FES – Federação do Elo Social, que lhe permita representar a instituição em todos os atos jurídicos que se façam necessários, podendo também a substabelecer para outro Advogado que também seja Comendador e integrante da Ordem do Mérito do Elo Social, contudo, sempre com reserva de poderes. 4) Advogado Social Regional da Ordem do Mérito do Elo Social deve atuar com exclusividade em processos que envolvam: • Colégios Municipais; • Guarda Civil Metropolitana; • Postos de Saúde. • Prefeituras Municipais; • Secretarias Municipais de Educação e Saúde; • Conselhos Tutelares; • Delegacias Regionais; • Entidades e organizações comunitárias de âmbito regional. • Organizações Não Governamentais (ONGs) de caráter regional; • Fundos Municipais e Regionais de Assistência Social; • Unidades de Ensino e Saúde de gestão regional. • Empresas privadas Obs.: Estados que não tenham Sedes Seccionais, as responsabilidades das Sedes Seccionais ficarão sob responsabilidade das Sedes Regionais. O Advogado Social Regional da Ordem do Mérito do Elo Social deverá ter uma procuração ad judicia por instrumento público da FES – Federação do Elo Social, que lhe permita representar a instituição em todos os atos jurídicos que se façam necessários, e também procurações individuais de cidadão, sempre tendo na mesma, o nome do advogado Estadual e apenas em casos específicos, esta procuração será por tempo indeterminado, já que, a forma de trabalho da CESB – Confederação do Elo Social Brasil que é uma instituição social sem fins lucrativos e não faz convênios com defensorias públicas, e de acordo com a Lei 8.906, limita os poderes da procuração até a distribuição formal do processo, sendo que no despacho o juiz, já deverá determinar que se nomeie um defensor público. Cabe aos Advogados Sociais Regionais proceder com o acompanhamento de todos os expedientes jurídicos de sua região, emitindo parecer sobre assuntos de interesse quando solicitados e encaminhando determinações para as Diretorias Jurídicas Estaduais, bem como expedientes que extrapolem suas atribuições regimentais para a Diretoria Jurídica Seccional ou Nacional. Cabe também às diretorias jurídicas Seccionais e Estaduais receber reclamações sobre os profissionais da área jurídica que negligenciarem suas responsabilidades e questionamentos sobre o andamento de processos e pareceres solicitados. DA ORDEM DO MÉRITO DO ELO SOCIAL: Existe um diferencial em nossos organogramas, visto que além de termos a distribuição de funções e cargos, contamos também com a hierarquia regida pela Ordem do Mérito do Elo Social, através dos títulos de comendadores que todos os nossos colaboradores que exerçam cargos diretivos possuem. Entendemos que os organogramas não são apenas ferramentas visuais úteis, mas são essenciais para a saúde organizacional de qualquer empresa ou instituição. Eles proporcionam uma visão estratégica da instituição e ajudam a reduzir as confusões, além de terem um poder de motivar os integrantes ao mostrar as possíveis trajetórias de carreira que podem seguir dentro da organização. Eles são uma representação gráfica da estrutura hierárquica, que representa os grupos e as suas ligações e assim fica transparente o nosso objetivo principal que é de facilitar o entendimento das relações hierárquicas, a comunicação e a interação entre todas as áreas, cargos e equipes internas e externas. Nosso objetivo principal com a criação doo presente Organograma foi o de auxiliar os nossos colaboradores a absorverem o seu papel e a relevância do seu trabalho para juntos alcançarmos o melhor resultado possível, não só para um, mas para todos independente do cargo, grau de comenda ou função que exerçam.

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