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VOLUNTARIADO

O trabalho voluntário é definido pela Lei nº 9.608/1998, editada pela lei nº 13.297, de 16 de junho de 2016, como a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidades públicas de qualquer natureza, ou a instituições privadas sem fins lucrativo, que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, bem definidos em seus estatutos sociais.

Vamos reler o artigo primeiro e praticamente único da lei referendada para nos certificarmos de que estamos certos em nossas convicções:

“Art. 1º: Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa”

Pois bem, ao reler o artigo, percebe-se que ser voluntário tem que fazer parte de uma ação organizada obrigatoriamente por uma instituição social privada ou por um órgão governamental, sendo assim, pessoas que praticam o “falso voluntariado” a  bel prazer não estão agindo à luz do direito, pois, de forma desordenada, às vezes acabam fazendo mais mal do que bem.

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